PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 25ª SUBSEÇÃO DE NOVA MUTUM

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Setembro de 2026 | Ver mais
D S T Q Q S S
# # 1 2 3 4 5
6 7 8 9 10 11 12
13 14 15 16 17 18 19
20 21 22 23 24 25 26
27 28 29 30 # # #

Artigo | mais artigos

O selo invisível: a marca d'água em texto gerado por inteligência artificial

Data: 25/09/2026 13:00

Autor: Daniel Sagin

imgEm 14 de agosto de 2026, uma das principais desenvolvedoras de modelos de linguagem do mundo, a norte-americana Anthropic, anunciou que passaria a inserir uma marca d'água invisível no texto produzido por seus sistemas. A notícia correu rápido e chegou aos escritórios de advocacia com uma tradução equivocada, que agora precisa ser desfeita: a de que existiria, a partir de agora, um instrumento capaz de revelar quem usou inteligência artificial para escrever uma petição. Não é isso. E a distância entre o que a tecnologia realmente faz e o que se imagina que ela faz é exatamente o espaço onde nascem os erros mais caros, tanto na avaliação de uma prova quanto na defesa de um colega acusado de algo que ele não fez. Vale tratar o tema com cuidado, porque ele toca em três questões diferentes que o debate público insiste em tratar como se fossem uma só: a marcação técnica do conteúdo, a transparência do profissional e a responsabilidade de quem assina.
 
Nas formações que tenho conduzido com a advocacia, o assunto chega quase sempre embrulhado em uma de duas reações. Uns temem estar sendo rastreados a cada minuta. Outros descartam a notícia como mais uma promessa de tecnologia que não se cumpre. Nenhuma das duas ajuda, e as duas partem do mesmo engano: tratar a marca d'água como um exame de autoria, quando ela é apenas um registro de procedência.
 
Este artigo tem dois propósitos. Primeiro, explicar com precisão o que foi anunciado, de onde veio a decisão e quais são os limites técnicos declarados pela própria desenvolvedora, para que não incorporemos ao nosso vocabulário uma certeza que a tecnologia não sustenta. Segundo, sustentar uma tese que considero mais relevante do que a novidade em si. O Direito brasileiro convive há décadas, com absoluta naturalidade, com a separação entre quem redige um documento e quem responde por ele. Essa separação não é uma falha do sistema. É uma escolha estrutural, prevista em lei, e é ela que oferece a chave para pensar o uso de inteligência artificial na advocacia sem pânico e sem ingenuidade.
 
Trato aqui do que é uma marca d'água em texto, da origem regulatória europeia da decisão, dos três planos que o debate embaralha, dos limites técnicos declarados, do estágio atual da regulação brasileira e, por fim, da pergunta que de fato interessa a quem exerce a profissão.
 
Parte 1. O que foi anunciado e o que é, tecnicamente, uma marca d'água em texto
 
A expressão "marca d'água" carrega uma imagem enganosa. Quando ouvimos o termo, pensamos no timbre translúcido de uma folha de papel moeda ou no logotipo sobreposto a uma fotografia. Em texto, o mecanismo é completamente diferente, e entendê-lo é condição para não repetir bobagem em audiência.
 
Um modelo de linguagem, ao produzir um texto, escolhe palavra por palavra. Em boa parte dessas escolhas, existe mais de uma opção igualmente correta. Depois de "o tempo hoje estava frio e", o sistema pode seguir com "nublado", "cinzento" ou "úmido", sem que nenhuma dessas escolhas seja mais certa ou mais errada que as outras. São o que a literatura técnica chama de escolhas de baixo risco. A marca d'água aproveita justamente esse espaço de indiferença. Em vez de sortear a próxima palavra a partir de uma fonte aleatória qualquer, o sistema passa a sortear a partir de uma chave secreta combinada com as palavras anteriores. O texto continua natural, com o mesmo sentido e a mesma qualidade. Mas quem possui a chave consegue depois verificar se a sequência de escolhas é estatisticamente compatível com o padrão que aquela chave produziria.
 
Não há, portanto, nenhum código escondido dentro do texto, nenhum caractere invisível, nenhum metadado colado ao arquivo. O que existe é um viés estatístico imperceptível na seleção de palavras. É por isso que a marca sobrevive a um "copiar e colar" simples, coisa que nenhum metadado faz.
 
O método não é invenção de agora nem de uma única empresa. Ele implementa a abordagem conhecida como SynthID-Text, publicada por pesquisadores do Google DeepMind na revista científica Nature, em 2024, e que por sua vez desenvolve uma proposta formulada pelo cientista da computação Scott Aaronson em 2022. Registrar essa cadeia importa, porque afasta a leitura de que se trata de movimento isolado de um fornecedor. É uma técnica de domínio científico aberto, em processo de adoção pelo setor.
 
Ao lado da marcação em texto, a mesma desenvolvedora passou a inserir credenciais de conteúdo em arquivos de imagem gerados ou manipulados por seus sistemas, nos formatos .png, .jpg e .svg, seguindo o padrão aberto C2PA, sigla de Coalition for Content Provenance and Authenticity. Aqui a lógica é outra e é mais familiar ao Direito: trata-se de metadados assinados digitalmente, que registram a origem do arquivo, no mesmo espírito do que já fazem alguns fabricantes de câmeras fotográficas. Metadados, porém, são frágeis. Uma captura de tela os elimina por completo.
 
A cobertura anunciada alcança todas as superfícies do produto, em escala global. Modelos lançados a partir de 2 de agosto de 2026 já nascem com o recurso; os anteriores estão em transição progressiva.
 
Parte 2. A origem da decisão: conformidade regulatória, não consciência espontânea
 
Este é o ponto que a cobertura jornalística mais tem deixado de lado, e é o que mais interessa a advogadas e advogados.
 
A decisão não nasceu de uma iniciativa voluntária de responsabilidade corporativa. Ela nasceu de uma obrigação legal. O Regulamento (UE) 2024/1689, conhecido como AI Act europeu, estabelece em seu artigo 50 um conjunto de deveres de transparência. O parágrafo 2 desse artigo determina que os fornecedores de sistemas de inteligência artificial que geram áudio, imagem, vídeo ou texto sintético assegurem que as saídas sejam marcadas em formato legível por máquina e detectáveis como geradas artificialmente. O parágrafo 4 cuida de outra situação, dirigida a quem implanta o sistema, e não a quem o fabrica: quem divulga conteúdo manipulado do tipo deepfake, ou texto publicado com o propósito de informar o público sobre assuntos de interesse público, deve revelar essa origem.
 
Duas observações precisam ser feitas sobre esse artigo 50, e ambas costumam passar despercebidas.
 
A primeira é que o parágrafo 2 exclui expressamente as funções de assistência simples de edição, como correção gramatical, e os sistemas destinados à detecção criminal. Ou seja, o próprio regulamento reconhece que existe um uso instrumental da ferramenta que não converte o texto em conteúdo sintético.
 
A segunda é que o parágrafo 4, alínea "b", contém uma exceção que deveria ser lida em voz alta em todo escritório: o dever de divulgar não se aplica quando o conteúdo passou por revisão humana ou controle editorial e quando uma pessoa natural ou jurídica detém a responsabilidade editorial pelo material publicado. O legislador europeu, ao desenhar a regra, chegou exatamente à conclusão que a advocacia já conhece por outro caminho. Havendo alguém que revisa e que responde, a origem do rascunho deixa de ser o dado juridicamente relevante.
 
As obrigações de transparência do artigo 50 passaram a ser exigíveis em 2 de agosto de 2026, com prazo estendido até 2 de dezembro de 2026 para a marcação legível por máquina em sistemas já colocados no mercado. Em julho de 2026, a Comissão Europeia confirmou a adequação do Código de Prática sobre Transparência de Conteúdo Gerado por Inteligência Artificial e publicou a versão final de suas diretrizes sobre o tema. Cerca de cento e noventa organizações assinaram esse código.
 
O quadro completo, então, é este. Uma empresa norte-americana passou a marcar o texto de seus modelos porque uma norma europeia, de aplicação extraterritorial na prática, assim exigiu. Não estamos diante de um gesto moral, e sim de compliance. E compliance, como toda advogada e todo advogado sabe, tende a se espalhar: quem estrutura um produto para atender à norma mais exigente do mundo raramente mantém duas versões dele.
 
Parte 3. Os três planos que o debate insiste em embaralhar
 
Grande parte da confusão em torno do tema desaparece quando separamos três questões que são distintas em natureza, em destinatário e em consequência jurídica.
 
Primeiro plano: a marcação, que é dever do fornecedor. É disso que trata o artigo 50, parágrafo 2, do regulamento europeu, e é isso que a marca d'água implementa. O dever recai sobre quem desenvolve e disponibiliza o sistema. O profissional que usa a ferramenta não tem, nesse plano, nenhuma obrigação a cumprir. Ele é destinatário do benefício, não sujeito passivo do dever.
 
Segundo plano: a transparência, que é dever contextual de quem usa. Aqui a resposta não é única, porque depende da relação jurídica em jogo. Informar ao cliente como o trabalho é produzido, quando isso for relevante para a formação do consentimento e para a compreensão do risco, dialoga com o dever de esclarecimento previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB, cujo artigo 2º, parágrafo único, inciso II, impõe atuação com veracidade, lealdade e boa-fé. Situação diferente é a de eventual declaração de uso em peça processual, tema que ainda está em construção normativa no país e sobre o qual prefiro não antecipar posição, até porque o Conselho Federal já anunciou ato específico a respeito. E situação diferente ainda é a do texto publicado para informar o público sobre assunto de interesse público, que na Europa tem regra própria com a exceção editorial já mencionada.
 
Terceiro plano: a responsabilidade, que é sempre de quem assina. Este plano não mudou em nada com o anúncio de agosto, e é bom que se diga com todas as letras: ele não vai mudar. O artigo 32 da Lei nº 8.906/1994 é direto ao estabelecer que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Não há, no Estatuto, nenhuma cláusula que atenue essa responsabilidade em função do instrumento utilizado para redigir. Uma citação inventada continua sendo uma citação inventada, tenha ela sido produzida por um sistema de inteligência artificial, copiada de um modelo antigo ou anotada às pressas em um caderno.
 
Confundir esses três planos produz dois erros simétricos.
 
De um lado, quem acredita que a marca d'água o expõe e passa a esconder o uso da ferramenta, quando o problema nunca foi o uso, e sim a falta de revisão. De outro, quem acredita que, existindo marcação técnica, a responsabilidade se dilui entre ele e o fornecedor. Não se dilui. Nunca se diluiu.
 
Parte 4. O que a marca d'água não faz, e por que acreditar em detectores é um risco jurídico concreto
 
A própria desenvolvedora publicou os limites do método. Reproduzi-los aqui é o serviço mais útil que este artigo pode prestar.
 
A marca não resiste à reescrita completa. Se cada palavra for substituída, o padrão estatístico desaparece. Paráfrase integral remove a marca.
 
A marca quase não se forma em texto curto. A detecção depende de um número mínimo de escolhas de baixo risco. Amostras pequenas não geram sinal confiável.
 
A marca quase não se forma em texto factual, técnico ou em código. Onde a resposta correta é única, não há espaço de escolha para carregar o padrão. Dois mais dois continua sendo quatro em qualquer chave. Boa parte da redação jurídica objetiva, com transcrição de dispositivos e de ementas, cai nessa faixa de baixa marcação. Pelo mesmo motivo, a revisão gramatical de um texto humano não produz marca relevante: quando quase todas as palavras são da pessoa, não há onde o padrão se fixar.
 
A ausência de marca não prova nada. O texto pode ter sido gerado por outro sistema, por um modelo anterior a agosto de 2026, pode ter sido traduzido ou editado. Ausência de marca não é prova de autoria humana.
 
A presença de marca também não prova autoria integral. O sistema pode ter apenas editado um conteúdo originalmente humano.
 
Não existe verificador aberto ao público. A detecção de marca d'água está em prévia restrita, disponível para organizações elegíveis nos termos da legislação europeia, como reguladores, autoridades de aplicação da lei, imprensa, verificadores de fatos, pesquisadores independentes e instituições de ensino. Não é uma ferramenta que se abre no navegador para conferir a petição do adversário.
 
A consequência prática dessa lista é séria e merece atenção redobrada. Circulam hoje, com ampla adesão e nenhum rigor, os chamados detectores de inteligência artificial, que prometem apontar percentuais de texto gerado por máquina. Eles não funcionam com base em marca d'água. Funcionam com base em heurísticas de estilo, e produzem falsos positivos com frequência conhecida, penalizando de forma desproporcional textos escritos em segunda língua e textos de estilo mais padronizado, que é precisamente o estilo da redação forense.
 
Imputar a alguém, com base em um desses relatórios, a autoria por máquina de uma peça, de um parecer ou de um trabalho acadêmico é assumir um risco que o Direito conhece bem. Não se trata apenas de erro técnico. Trata-se de potencial ofensa à honra profissional, com todas as consequências que daí decorrem. A advocacia deveria ser a primeira a exigir método, e não a primeira a aderir a um número gerado por um sítio eletrônico gratuito.
 
Registre-se ainda um ponto delicado. Um mecanismo de proveniência controlado por chave privada cria, no médio prazo, uma questão probatória nova: quem certifica, com que cadeia de custódia e sob qual contraditório. O processo brasileiro ainda não tem resposta madura para isso, e é melhor acompanhar o tema desde já do que descobri-lo dentro de um incidente.
 
Parte 5. Onde o Brasil está neste momento
 
O país ainda não tem lei geral sobre inteligência artificial. O Projeto de Lei nº 2.338/2023 foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados em 17 de março de 2025, onde permanece em tramitação, com votação sucessivamente adiada ao longo de 2026. O texto contempla deveres de identificação de conteúdo sintético, mas sua redação final ainda está em disputa legislativa. Tratar o projeto como se fosse direito vigente é erro que a advocacia não pode cometer.
 
O que já temos, e que segue plenamente aplicável, é o arcabouço geral. A Lei nº 13.709/2018 impõe, em seu artigo 6º, inciso VI, o princípio da transparência no tratamento de dados pessoais, o que alcança diretamente a submissão de peças e documentos de clientes a sistemas de terceiros. O Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina disciplinam o dever de competência e de aperfeiçoamento permanente, conforme o artigo 2º, parágrafo único, inciso IV, do Código de Ética. E, no Judiciário, a Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça estabelece os parâmetros de uso de inteligência artificial pelos tribunais, com ênfase na supervisão humana.
 
No plano institucional da advocacia, o Conselho Federal da OAB anunciou, em 10 de junho de 2026, um plano nacional para integrar a inteligência artificial à profissão, estruturado em cinco eixos: governança e boas práticas no uso da tecnologia, capacitação profissional, modernização dos serviços da Ordem, defesa das prerrogativas e apoio à advocacia jovem. O plano prevê pesquisa de mapeamento do uso da tecnologia entre a advocacia brasileira, em parceria acadêmica internacional, e a edição de ato próprio do Conselho Federal sobre o tema. A tônica dos pronunciamentos é consistente com o que sustento aqui: a pergunta não é se a advocacia vai usar inteligência artificial, e sim como vai usar, com a supervisão humana permanecendo no centro do processo.
 
Para Mato Grosso, o efeito prático imediato é limitado, e é importante dizer isso com franqueza para não gerar ansiedade desnecessária. Nenhuma norma brasileira em vigor obriga advogada ou advogado a declarar, em peça processual, o uso de ferramenta de inteligência artificial. O que existe, e sempre existiu, é o dever de entregar trabalho tecnicamente correto e de responder por ele.
 
Parte 6. A pergunta que de fato interessa: o Direito já resolveu isso, e resolveu bem
 
Chegamos ao ponto que motivou este artigo.
 
Toda a agitação em torno da marca d'água parte de uma premissa que, examinada de perto, não se sustenta no nosso campo: a de que a identidade de quem digitou o texto seria o dado juridicamente relevante. Não é, e nunca foi.
 
A advocacia brasileira funciona, há décadas, com produção de texto distribuída. Bancas de médio e grande porte operam com equipes em que advogados juniores e estagiários regularmente inscritos elaboram minutas que são revisadas, corrigidas e assumidas por sócios ou por profissionais seniores. Isso não é uma zona cinzenta tolerada por conveniência. É expressamente autorizado por lei. O artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/1994 estabelece que o estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos privativos previstos no artigo 1º em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. A lei descreve a arquitetura com precisão cirúrgica: a prática é conjunta, a responsabilidade é do supervisor.
 
O mesmo desenho aparece, com clareza ainda maior, na atividade notarial e registral. O artigo 20 da Lei nº 8.935/1994 autoriza notários e oficiais de registro a contratar escreventes e a designar substitutos, e o parágrafo 4º desse artigo permite que os substitutos pratiquem simultaneamente todos os atos próprios do titular, com a única exceção de lavrar testamentos nos tabelionatos de notas. Quem redige a escritura, na prática cotidiana de qualquer cartório do país, muitas vezes não é o tabelião. E o artigo 22 da mesma lei fecha o raciocínio de forma inequívoca: notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou pelos escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
A fé pública, portanto, não está na caneta. Está na titularidade. E ninguém jamais sustentou que a escritura seria menos válida porque o escrevente a digitou.
 
No Judiciário, a lógica é a mesma, e aqui a formulação precisa ser exata, porque o ponto é constitucional. Gabinetes de magistrados funcionam com equipes de assessoria que preparam material de apoio, pesquisam precedentes e elaboram minutas. Isso não retira nada da decisão, pela razão mais simples possível: o ato decisório é do juiz e apenas dele. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal impõe que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, e o artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil detalha, em seis incisos, as hipóteses em que uma decisão não se considera fundamentada. Esses dispositivos não perguntam quem digitou. Eles exigem que a fundamentação exista, que enfrente os argumentos, que se relacione com a causa. A garantia do jurisdicionado está na qualidade e na imputabilidade do ato, não na identificação do teclado. Essa é uma virtude do desenho constitucional, e não um defeito a ser denunciado.
 
Reconhecida essa arquitetura, é preciso delimitar com rigor o que ela significa, sob pena de se extrair dela mais do que ela comporta.
 
Não se está dizendo que a redação jurídica é atividade menor. Seria uma tolice, e uma tolice perigosa. Em muitas situações, a forma é a substância. A delimitação do pedido define os limites objetivos da coisa julgada. A dialeticidade recursal decide a admissibilidade. O prequestionamento vive inteiramente da escolha de palavras. A ordem dos argumentos em uma sustentação altera o que o julgador retém. Nesses casos, redigir não é executar uma decisão já tomada, é tomar a decisão.
 
O que se está dizendo é outra coisa, e mais fina. Dentro do trabalho de escrever, convivem duas camadas distintas. Existe a construção da tese, que envolve diagnóstico do caso, escolha da estratégia, seleção do fundamento, avaliação de risco, leitura do julgador e definição do que se pede e do que não se pede. E existe a composição do texto, que envolve estruturar seções, transcrever dispositivos, organizar cronologias, padronizar citações, uniformizar terminologia, redigir o relato de fatos já apurados. A primeira camada é intransferível. A segunda sempre foi distribuída, muito antes de existir qualquer modelo de linguagem, e é sobre ela que a ferramenta atua com mais eficiência.
 
Organizada dessa forma, a advocacia não está terceirizando julgamento. Está liberando tempo do profissional mais experiente para a camada onde a experiência rende. Uma inteligência artificial que produz a primeira versão de um relato de fatos ocupa posição funcionalmente análoga à do colaborador que sempre ocupou esse lugar. Com duas diferenças que não podem ser omitidas: ela não tem inscrição na Ordem, não responde disciplinarmente e não tem dever de lealdade; e erra de um jeito traiçoeiro, produzindo texto fluente e seguro sobre coisas que não existem. Por isso a supervisão sobre ela precisa ser mais rigorosa, e não menos.
 
Daí decorre a formulação que proponho. A marca d'água responde à pergunta sobre a proveniência do texto. O Direito, porém, nunca fez essa pergunta. A pergunta que o Direito faz, e que continua fazendo, é sobre a imputação do ato. Quem assina, responde. É por isso que existe procuração, disciplinada nos artigos 103 a 105 do Código de Processo Civil, e é por isso que o artigo 2º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia qualifica os atos do advogado como munus público. A assinatura não é uma formalidade de encerramento. É o momento em que uma pessoa inscrita na Ordem assume, perante o cliente, perante o juízo e perante a sociedade, que aquele conteúdo é dela.
 
Usando uma imagem simples: a marca d'água é o timbre do papel, que informa de onde a folha saiu. A assinatura é outra coisa inteiramente. Ela diz quem responde pelo que está escrito nela. Confundir o timbre com a assinatura é um erro de categoria, e é justamente esse erro que está circulando.
 
Mitos e verdades sobre a marca d'água em texto
 
Mito: agora dá para saber se uma petição foi escrita por inteligência artificial.
 
Realidade: não dá. A detecção depende de chave privada, está em prévia restrita a reguladores e pesquisadores, alcança apenas os modelos de um fornecedor específico e desaparece com reescrita, com tradução ou em textos curtos.
Mito: se o texto não tem marca d'água, ele foi escrito por um ser humano.
 
Realidade: a ausência de marca não prova nada. Pode indicar outro sistema, um modelo anterior, tradução, edição substancial ou simplesmente um texto curto demais para carregar o padrão.
 
Mito: se o texto tem marca d'água, ele foi escrito integralmente por máquina.
 
Realidade: a marca indica participação do sistema na composição, não autoria integral. O conteúdo pode ser humano e ter passado por edição pela ferramenta.
 
Mito: a marca d'água é um código escondido dentro do arquivo.
 
Realidade: não há caractere invisível nem metadado no texto. Há um viés estatístico na escolha entre palavras equivalentes, o que é diferente das credenciais C2PA aplicadas a imagens, essas sim baseadas em metadados assinados.
Mito: os detectores de inteligência artificial disponíveis na internet usam a marca d'água.
 
Realidade: não usam. Operam por heurística de estilo, com taxa conhecida de falsos positivos, e penalizam de forma desproporcional textos padronizados, categoria em que a redação forense se enquadra.
Mito: existe hoje, no Brasil, obrigação de declarar o uso de inteligência artificial em peça processual.
 
Realidade: não existe norma geral nesse sentido. O Projeto de Lei nº 2.338/2023 segue em tramitação na Câmara dos Deputados desde março de 2025, e o Conselho Federal da OAB anunciou ato específico ainda não editado.
Mito: com marcação técnica, a responsabilidade passa a ser compartilhada com o fornecedor.
 
Realidade: não passa. O artigo 32 da Lei nº 8.906/1994 permanece integralmente aplicável. Quem assina, responde, com dolo ou culpa, independentemente do instrumento utilizado.
 
Convite ao uso ético: seis compromissos concretos
 
Proponho seis compromissos que não dependem de nenhuma norma futura para serem adotados hoje, e que qualquer escritório consegue incorporar nesta semana.
 
Primeiro, revisar sempre e integralmente. Toda citação de dispositivo, de precedente, de doutrina e de número de processo deve ser conferida na fonte primária antes da protocolização. Sem exceção, sem pressa, sem confiança na fluência do texto.
 
Segundo, proteger o sigilo antes de submeter qualquer material. Dados pessoais e informações cobertas por sigilo profissional exigem tratamento cuidadoso à luz do artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018, com atenção à política de retenção da ferramenta utilizada.
 
Terceiro, documentar internamente. Escritórios que registram como e onde a tecnologia foi empregada constroem, sem esforço adicional relevante, a prova da diligência que eventualmente precisarão apresentar.
 
Quarto, não usar e não aceitar detectores como prova. Nem para acusar colega, nem para avaliar trabalho de equipe, nem para responder a acusação. Exigir método é postura profissional, não corporativismo.
 
Quinto, tratar a ferramenta como colaborador sem inscrição na Ordem. Ela não responde disciplinarmente, não tem dever de lealdade e não tem responsabilidade profissional. Toda a supervisão recai sobre quem assina.
 
Sexto, manter o aperfeiçoamento como dever, e não como diferencial. O artigo 2º, parágrafo único, inciso IV, do Código de Ética e Disciplina impõe o empenho permanente no aperfeiçoamento pessoal e profissional. Compreender minimamente como a ferramenta funciona deixou de ser curiosidade e passou a integrar esse dever.
 
Conclusão
 
A marca d'água em texto gerado por inteligência artificial é um avanço real e bem-vindo. Ela oferece à sociedade uma camada de proveniência que até agora não existia e responde a uma exigência normativa legítima. Também é, como toda tecnologia jovem, limitada, parcial e facilmente removível. Tratá-la como solução definitiva para a questão da autoria seria repetir o erro que este artigo tentou desfazer.
 
Para a advocacia, o efeito prático imediato é menor do que a repercussão sugere, porque nada muda na responsabilidade de quem assina. O efeito conceitual, esse sim, é maior do que parece: o episódio devolve à profissão uma pergunta que ela responde bem há muito tempo, e que agora pode responder com mais consciência. O que faz uma peça ser boa não é a identidade de quem digitou. É a qualidade da estratégia, a solidez do conhecimento jurídico, o respeito à legislação e a existência de alguém que assume o resultado.
 
O Direito construiu, com o estagiário supervisionado, com o escrevente autorizado e com o assessor de gabinete, um desenho institucional em que a produção do texto pode ser distribuída sem que a responsabilidade se dilua. Esse desenho não é um arranjo improvisado. É uma das coisas mais bem resolvidas do nosso sistema, e é ele que nos permite receber a inteligência artificial com serenidade técnica, sem euforia e sem medo. A ferramenta mudou. A pergunta continua a mesma. Quem assina, responde.
 
* Daniel Sagin é advogado (OAB/MT nº 17.891), presidente da Comissão de Inteligência Artificial e Inovação da OAB/MT, Mestrando em Negócios e Inteligência Artificial e MBA em Transformação de Negócios com IA Generativa, com formações em IA pelo MIT Professional Education, Google e StartSe. 
 
Referências essenciais:
 
• Regulamento (UE) 2024/1689 (AI Act), artigo 50, parágrafos 1 a 4, com aplicação das obrigações de transparência a partir de 2 de agosto de 2026 e prazo estendido até 2 de dezembro de 2026 para sistemas já em mercado
• Comissão Europeia, Código de Prática sobre Transparência de Conteúdo Gerado por Inteligência Artificial, confirmado como adequado em julho de 2026, e diretrizes finais sobre obrigações de transparência
• Anthropic, "How Claude's text watermarking works", publicado em 14 de agosto de 2026, e central de ajuda "How Claude marks AI-generated content"
• DATHATHRI, S. et al. Scalable watermarking for identifying large language model outputs (SynthID-Text). Nature, 2024, sobre proposta formulada por Scott Aaronson em 2022
• Coalition for Content Provenance and Authenticity (C2PA), padrão aberto de credenciais de conteúdo
• Constituição Federal, artigo 93, inciso IX, e artigo 133
• Código de Processo Civil, artigos 103 a 105 e artigo 489, parágrafo 1º
• Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), artigo 1º, artigo 2º, parágrafo 2º, artigo 3º, parágrafo 2º, e artigo 32
• Lei nº 8.935/1994, artigo 20, parágrafo 4º, e artigo 22
• Lei nº 13.709/2018 (LGPD), artigo 6º, inciso VI
• Código de Ética e Disciplina da OAB, Resolução nº 02/2015-CFOAB, artigo 2º, parágrafo único, incisos II e IV
• Resolução CNJ nº 615/2025
• Projeto de Lei nº 2.338/2023, aprovado no Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados em 17 de março de 2025
• Conselho Federal da OAB, Plano Nacional de Integração da Inteligência Artificial à Advocacia, anunciado em 10 de junho de 2026
 
WhatsApp