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Mensalidades escolares só podem ser reajustadas uma vez por ano

19/01/2018 16:14 | Volta às Aulas

    Entre as contas que se acumulam nos primeiros meses do ano, além dos impostos, a matrícula escolar é motivo de grande preocupação das famílias brasileiras. Os gastos com pagamento de mensalidade e compra de materiais escolares representam impacto significativo no orçamento e, para que o peso não seja ainda maior, alguns cuidados devem ser observados.

    Um deles, conforme esclarece o presidente da comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), Rodrigo Palomares, é verificar o valor da matrícula.

    De acordo com ele, as mensalidades escolares só podem ser reajustadas uma única vez durante o período de doze meses, sendo proibido por lei haver mais de um reajuste em intervalo menor.

    Palomares explica que a legislação estabelece que será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação.

    Nos casos de inadimplência, tanto nas escolas, colégios, como nas instituições de ensino superior, não é permitido aos estabelecimentos reter os documentos do estudante como forma de coação para recebimento dos débitos.

    Contudo, as instituições de ensino não são obrigadas a aceitar a rematrícula de alunos inadimplentes em seus bancos de dados.

    Lista de Materiais – Outro cuidado importante para não gastar demais e desnecessariamente é observar os itens da lista de material escolar. Ela deve conter somente materiais de uso próprio do aluno.

    Conforme o presidente da CDC, é prática abusiva a obrigatoriedade da aquisição de produtos para o uso administrativo da própria escola como, por exemplo, copos plásticos, resmas de papel, papel higiênico, entre outros.

    “É proibido por lei qualquer lista de material que obrigue o consumidor ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes da instituição necessário à prestação dos serviços educacionais contratados”, esclareceu.

    Também não pode constar na lista de materiais a indicação de marca do item a ser adquirido, nem mesmo a papelaria ou loja que exclusivamente contenha o material.

    Para que os pais saibam como serão utilizados os materiais escolares, a fim de verificar se serão para uso coletivo ou individual, é dever das escolas deixar à disposição o planejamento das aulas que serão ministradas durante o ano/ semestre letivo.

Assessoria de Imprensa OAB-MT
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