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Carreira de delegado de polícia passa a ser considerada jurídica

21/03/2012 09:27 | Informação

O Plenário da ALESP aprovou, em segundo turno, na última quarta-feira, a PEC do Executivo 19/11 (v. abaixo), que altera a Constituição estadual para reconhecer a carreira de delegado de polícia como jurídica.

O presidente da Casa, Barros Munhoz, informou que será realizada no Palácio 9 de Julho uma cerimônia, em data a ser agendada, para a promulgação da PEC, a fim de que os delegados possam participar e comemorar com o Legislativo essa "conquista histórica".

Para os deputados, a aprovação encerra longa luta da categoria pelo reconhecimento da autoridade policial como carreira jurídica e abre campo à discussão da isonomia salarial com as demais carreiras da área. Todos os partidos manifestaram-se a favor da medida e elogiaram o empenho da Associação dos Delegados em defender a aprovação da PEC 19.

_____

Proposta de Emenda Constitucional nº  19, de 2011

Altera a redação dos §§ 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao artigo 140 do texto constitucional:

Artigo 1º - Os §§ 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 140 -............................................................

§ 1º - ........................................................................

§ 2º - No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.

§ 3º - Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.

§ 4º - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídicas, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 5º - A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil, anteriormente à publicação do edital de concurso.” (NR)

Artigo 2º - Os atuais §§ 3º, 4º e 5º do artigo 140 da Constituição do Estado ficam renumerados para §§ 6º, 7º e 8º, respectivamente.

Artigo 3º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes,   aos        de                             de 2011.

Geraldo Alckmin


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