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Promulgada emenda sobre aposentadoria por invalidez

30/03/2012 10:58 | Informação

Foi promulgada ontem, pelo Congresso, a EC 70/12 que garante pagamento integral de aposentadoria a servidores afastados por invalidez que tenham ingressado no serviço público até 31/12/03. A emenda também estabelece critérios para o cálculo e a correção dos proventos, a fim de assegurar paridade.

O texto dá prazo de 180 dias para que União, estados, DF e municípios realizarem a revisão das aposentadorias por invalidez permanente e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º/1/2004 a seus servidores.

Para o presidente da Câmara, Marco Maia, a emenda paga uma dívida social com servidores, que representam uma demanda justa apresentada por uma parcela importante da sociedade. A emenda se originou da PEC 270/08 e corrige uma distorção da EC 41/03, que dispõe sobre a reforma previdenciária.

A reforma instituiu a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados com base na média aritmética simples das maiores contribuições, conforme disposto na lei 10.887/04. Foram excluídos os casos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Estes permaneceram com direito à aposentadoria com proventos integrais, mas sem paridade (que agora é restituída).

Conforme levantamento divulgado pelo relator da proposta na comissão especial da Câmara, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), em 2008 (último dado disponível), de um total de 583.367 servidores públicos federais em atividade, foram concedidas 10.654 aposentadorias, das quais 1.395 foram por invalidez permanente (13,1% do total de aposentadorias e 0,24% da força total de trabalho).

__________

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70

Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela

Emenda Constitucional.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2012.

Mesa do Senado Federal

 

Deputado MARCO MAIA
Presidente

 

Deputada ROSE DE FREITAS
1ª Vice-Presidente

 

Deputado EDUARDO DA FONTE
2º Vice-Presidente

 

Deputado EDUARDO GOMES
1º Secretário

 

Deputado JORGE TADEU MUDALEN
2º Secretário

 

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
3º Secretário

 

Deputado JÚLIO DELGADO
4º Secretário

 

 

Mesa da Câmara dos Deputados

 

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente

 

Senadora MARTA SUPLICY
1ª Vice-Presidente

 

Senador WALDEMIR MOKA
2º Vice-Presidente

 

Senador CÍCERO LUCENA
1º Secretário

 

Senador JOÃO RIBEIRO
2º Secretário

 

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
3º Secretário

 

Senador CIRO NOGUEIRA
4º Secretário


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