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Banco não pode cancelar cartão de consumidor que atrasar pagamento

04/04/2012 09:27 | Decisão

A 5ª vara de Fazenda Pública do RJ determinou que o Banco Itaucard S.A cancele cláusula que possibilita o bloqueio ou cancelamento de cartão de crédito de consumidor que atrasar o pagamento de qualquer serviço fornecido pela instituição.

De acordo com a ação civil pública, ajuizada pelo promotor de Justiça Carlos Andresano Moreira, a cláusula é abusiva e coloca o usuário em posição desfavorável diante da instituição.

Ainda conforme a ACP, a inadimplência já submete o consumidor ao pagamento de multa por mora, portanto o banco não deveria estabelecer mais uma sanção. A ação também destaca o fato de a instituição cancelar serviços que não estão correlacionados: "O atraso do pagamento, por exemplo, de um financiamento de automóvel, não pode ter o condão de bloquear ou cancelar o cartão de crédito do consumidor, vez que o fornecimento de um serviço de crédito não está vinculado ao fornecimento de outro".

A Itaucard alegou que a previsão contratual é uma medida para evitar o endividamento excessivo dos consumidores. No entanto, na sentença, o juízo entendeu que "a redação da cláusula confere à instituição financeira o poder de cancelar o crédito diante de mero inadimplemento do cliente e não diante de situações bem delineadas que caracterizem o superendividamento". A sentença argumenta ainda que o fato de a concessão de crédito ser uma faculdade não autoriza a empresa a cancelar o serviço indiscriminadamente.

Caso a ré descumpra a obrigação, ficará submetida à pena de multa de R$ 1 mil por ocorrência.


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