PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 25ª SUBSEÇÃO DE NOVA MUTUM

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Novembro de 2025 | Ver mais
D S T Q Q S S
# # # # # # 1
2 3 4 5 6 7 8
9 10 11 12 13 14 15
16 17 18 19 20 21 22
23 24 25 26 27 28 29
30 # # # # # #

Notícia | mais notícias

Concedida liminar contra decisão de juiz que se recusou a aplicar súmula do STJ

19/09/2012 00:00 | STJ

A ministra Laurita Vaz concedeu liminar em HC contra decisão de juiz que se recusou a aplicar a súmula 440 do STJ, que estabelece que, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".

Apesar desse entendimento consolidado, um juiz de SP fixou o regime prisional fechado ao condenar um homem por roubos com uso de arma de fogo e em concurso de agentes, sendo que, segundo a ministra, "não se pode determinar o regime inicial fechado na hipótese, porque inidônea e ilegal a fundamentação, baseada tão somente na gravidade abstrata da conduta cometida e na opinião pessoal dos julgadores".

Na decisão, o magistrado explicou que os crimes demonstravam "conduta absolutamente reprovável e que causa verdadeiro pânico" na cidade. "Entendo que o único regime inicial adequado para cumprimento da pena deve ser o fechado, uma vez que a súmula 440 do STJ representa entendimento completamente divorciado da realidade do país, a exigir severo combate à criminalidade e não o afrouxamento das reprimendas, além de ignorar completamente o direito social à paz pública", afirmou o juiz. A decisão foi mantida pelo TJ/SP.

A ministra Laurita Vaz observou a ocorrência de patente constrangimento ilegal no caso. "É nítida a afronta do juízo de primeiro grau e do tribunal de origem aos posicionamentos deste Superior Tribunal, o qual, ao editar a súmula mencionada, pacificou seu próprio entendimento acerca da controvérsia e cumpriu seu relevante papel de unificador da interpretação das leis Federais", declarou.

A liminar concedida determina que o réu seja imediatamente colocado no regime semiaberto até o julgamento de mérito do HC pela 5ª turma.

  •  

WhatsApp