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Não incumbe à organizadora de concurso reexame de perícia médica

24/09/2012 00:00 | Certame

O TRF da 1ª região deu provimento a um agravo de instrumento interposto pela organizadora de um concurso público contra decisão que cancelou a realização de perícia médica designada para os candidatos melhor classificados, que se autodeclararam portadores de necessidades especiais, em certame para provimento dos cargos efetivos de analista judiciário e de técnico judiciário e formação de cadastro de reserva no TSE.

A vara Única de Muriaé/MG havia entendido que a perícia deveria ser realizada em todos os candidatos que se declararam portadores de necessidades especiais e que não foram eliminados do certame, assim, o juízo de 1º grau determinou a convocação de todos os candidatos aprovados que se declararam portadores de deficiência.

Entretanto, o desembargador Federal José Amilcar Machado, relator do agravo, concluiu que a empresa selecionada para aplicar as provas não seria a competente para revisar a realização de perícia médica. Segundo o magistrado, a banca examinadora do concurso limita-se à elaboração, aplicação e correção das provas, bem como a elaboração da lista de aprovados após a conclusão de todas as etapas do certame.

"Considerando que a autoridade apontada como coatora foi a organizadora do concurso, não incumbe a ela o cancelamento e/ou realização de perícia médica como determinado na decisão agravada, nem tampouco a convocação de todos os candidatos para realização de exames e verificação se realmente possuem as deficiências declaradas quando da inscrição no concurso", afirmou o julgador.

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