A 7ª turma do TST condenou o Banco Central do Brasil a pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo. O motivo da condenação foi a inclusão de cláusula em edital de licitação prevendo a impossibilidade de contratação, pela empresa terceirizada, de vigilante que tivesse seu nome em cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito.
A decisão foi proferida pela 7ª turma no julgamento de embargos declaratórios opostos pelo MPT da 6ª região. No exame do recurso de revista, a mesma turma havia julgado procedente a ação civil pública, considerando discriminatória a cláusula restritiva do edital para contratação de serviços de vigilância e concluindo pela sua ilegalidade. No entanto, naquele momento, a turma não abordou o pedido do MPT para condenação do Banco Central ao pagamento de R$ 1 mi por danos morais coletivos.
O MP, então, opôs embargos declaratórios para que a 7ª turma se pronunciasse a respeito. Ao examinar a questão, o ministro Pedro Paulo Manus, relator, destacou que o colegiado, ao concluir pela ilegalidade da cláusula, considerou que a situação financeira do empregado vigilante não tem vinculação com o serviço a ser prestado nem atesta a idoneidade do empregado. Dessa conclusão, ressaltou, "deriva a ocorrência de dano moral coletivo e, por consequência, o surgimento da obrigação de repará-lo". No entanto, o relator considerou abusivo o valor pretendido pelo MPT.
Após as considerações do ministro Manus, a 7ª turma acolheu os embargos declaratórios com efeito modificativo, sanando a omissão apontada quanto ao tema do dano moral coletivo, para dar provimento parcial ao recurso de revista e fixar em R$ 500 mil a indenização por danos morais. Esse valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A decisão foi por maioria, vencido parcialmente o ministro Ives Gandra Martins Filho, que votou pela exclusão da multa.