A 1ª turma do TST manteve decisão que declarou a prescrição total da pretensão dos advogados da CEF - Caixa Econômica Federal de serem reenquadrados no PCS - Plano de Cargos e Salários da empresa de 1989 e receberem as respectivas diferenças salariais.
A Advocef - Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal, em defesa dos advogados da Caixa, ingressou com ação narrando que os advogados-empregados estavam enquadrados no PCS/89, quando em setembro de 1998 foi implantado pela Caixa um novo PCS, não tendo sido oportunizada a opção de transposição dos seus associados para o novo plano. Em 2003, a CEF promoveu a transposição dos empregados para uma carreira prevista em quadro de extinção.
A associação pediu a reforma do julgado e consequente afastamento da prescrição. Argumentou que o termo inicial da prescrição não teria ocorrido quando implantado o PCS/98, pois naquela oportunidade não foi dado aos associados a opção de adesão ao plano. Afirmou que a implantação do novo PCS configurou alteração contratual. Sugeriu a reforma da decisão fixando como marco inicial o ano de 2003, por nesta data haver ficado caracterizada a alteração contratual lesiva.
Entretanto, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, entendeu que "a omissão da empregadora em reenquadrar seus empregados no novo plano de cargos e salários constitui ato único da empresa, implicando em alteração do pactuado, portanto suscetível de prescrição total". Desse modo, segundo o magistrado, "considerando-se que o marco prescricional teve início com a implementação do PCS em 1998 e a presente ação proposta em 28/08/2006, não há como afastar a prescrição total".