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Homologação de sentença arbitral pelo STJ extingue processo no Brasil

02/10/2012 00:00 | Convenção

Sentença arbitral estrangeira homologada pelo STJ justifica a extinção, sem julgamento de mérito, de processo judicial movido no Brasil com a mesma questão. A 3ª turma negou recurso de empresa de exportação e importação de cereais contra decisão do TJ/PR.

A turma considerou que, uma vez homologada a sentença, a extinção do processo judicial nacional, com o mesmo objeto, fundamenta-se na obrigatoriedade que a decisão arbitral adquire no Brasil por força da Convenção de Nova Iorque.

A empresa ajuizou ação de cobrança e de indenização contra uma sociedade italiana com a qual mantinha contínua relação de fornecimento de soja. Em 1º grau, o pedido foi atendido, inclusive com a concessão de medida cautelar de arresto.

Na apelação, a empresa italiana informou a tramitação, no STJ, de sentença estrangeira contestada, o que motivou a suspensão do processo no Brasil. Nesse período, a sentença arbitral da Fosfa - Federation of Oils, Seeds and Fats Association, com sede na Inglaterra, foi homologada, o que levou o tribunal paranaense a extinguir o processo sem julgamento de mérito.

No REsp interposto no STJ contra a decisão que extinguiu o processo, a empresa brasileira alegou, dentre outras coisas, utilizando formulações genéricas sobre violação à Convenção Americana de Direitos Humanos e parcialidade dos árbitros. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não conheceu as alegações e esclareceu que, na homologação da sentença arbitral pela Corte Especial do STJ, foi examinada suposta ineficácia da cláusula compromissória.

O ministro apontou que, de acordo com a Convenção de Nova Iorque, da qual o Brasil é signatário, a obrigatoriedade da sentença arbitral estrangeira deve ser assegurada pelos estados partes. Segundo os artigos 483 do CPC e 36 da lei 9.307/96, a partir de sua homologação, essa sentença passa a ter plena eficácia no território nacional.

Sanseverino explicou que "A obrigatoriedade da sentença arbitral, de acordo com os artigos 18 e 31 da Lei 9.307, significa, entre outras características, a impossibilidade de ser ela revista ou modificada pelo Poder Judiciário, o que lhe confere, no Brasil, o status de título executivo judicial, sendo executada da mesma forma que a sentença judicial". Segundo o relator, por essa razão, não há como admitir a continuidade de processo nacional com o mesmo objeto da setença homologada, o que poderia até mesmo configurar "ilícito internacional".


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