PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 25ª SUBSEÇÃO DE NOVA MUTUM

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Agosto de 2025 | Ver mais
D S T Q Q S S
# # # # # 1 2
3 4 5 6 7 8 9
10 11 12 13 14 15 16
17 18 19 20 21 22 23
24 25 26 27 28 29 30
31 # # # # # #

Notícia | mais notícias

Terceiro ato infracional grave justifica internação de menor

20/05/2013 08:27 | STJ

 

A 5ª turma do STJ, em decisão unânime, negou habeas corpus em benefício de menor que praticou ato infracional grave pela terceira vez. O HC foi impetrado contra decisão do TJ/SP, que confirmou a medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado. Para a defesa, a internação só seria cabível a partir do quarto ato infracional grave. 

O adolescente já havia recebido medida socioeducativa de semiliberdade e liberdade assistida por dois atos infracionais equiparados a roubo. Diante de um terceiro ato infracional, equiparado a furto duplamente qualificado, o juízo aplicou ao adolescente a internação por prazo indeterminado. 

A defesa impetrou o habeas corpus no TJ/SP alegando ausência de reiteração infracional. Nesse ponto, sustentou que para configurar a reiteração, prevista no ECA, há necessidade da prática de três atos infracionais anteriores, somente sendo possível a sua aplicação na prática do quarto ato infracional grave. Diante do não acolhimento do pedido pelo tribunal do estado, a defesa entrou com o habeas corpus no STJ.

Como o habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário, a Quinta Turma decidiu não conhecer do pedido, mas analisou o caso assim mesmo para verificar a possível ocorrência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.

A ministra Laurita Vaz, relatora, ao analisar o pedido à luz do artigo 122, inciso II, do ECA, confirmou o entendimento de origem. Em seu voto, afirmou não haver consonância entre os argumentos da defesa e a jurisprudência da Corte. No entendimento do STJ, a reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, ocorre quando são praticadas, no mínimo, duas condutas anteriores, configurando-se, assim, três ou mais condutas infracionais graves.

Dessa forma, “não prospera a alegação da impetrante de que a internação somente seria possível quando houvesse a prática do quarto ato infracional grave”, concluiu a relatora.

 


WhatsApp