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Atos administrativos são abordados por advogada no auditório da OAB/MT

04/10/2013 15:55 | Quinta Jurídica
Foto da Notícia: Atos administrativos são abordados por advogada no auditório da OAB/MT

Foto: José Medeiros - Fotos da Terra

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    Na noite desta quinta-feira (3 de outubro), a conselheira estadual pela OAB/MT e secretária-geral da Escola Superior de Advocacia (ESA/MT), Fabiana Curi, ministrou palestra para mais de 100 advogados, estagiários e acadêmicos de direito das universidades de Cuiabá e de Várzea Grande durante o “Quinta Jurídica”, realizado no auditório da Seccional. A advogada abordou o tema “Atos administrativos e sua invalidação”, fazendo um histórico sobre o instituto, ressaltando que as decisões devem ser afirmadas por manifestações com parâmetros antes fixados e capazes de assegurar o respeito a direitos dos particulares. “Trata-se de declaração jurídica, ou seja, manifestação que produz efeitos de direito, que provém do Estado ou de quem esteja investido de suas prerrogativas”, resumiu.
 
    
    Fabiana Curi citou os itens formadores do conceito de ato administrativo, destacando a existência de vários Poderes do Estado (um dos quais o Poder Executivo); a divisão de atribuições entre esses poderes; a submissão do Estado às normas jurídicas por ele emanadas; submissão ao controle judicial; e conjunto autônomo de normas próprias e exclusivas da Administração (regime jurídico administrativo).
 
    “Sobre os atributos, podemos citar quatro: a presunção de veracidade e legitimidade; a autoexecutoriedade; a tipicidade (respeita um tipo exposto em lei); e a imperatividade (independe da vontade particular). Já em relação aos elementos ou pressupostos do ato administrativo listamos cinco itens, quais sejam: sujeito ou competência; forma; finalidade; motivo e objeto ou conteúdo. Sobre o primeiro elemento, dizemos que é o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Dentro desse tópico, é de fundamental importância destacar a Lei nº 9784/99, a qual permite a delegação e a avocação dos atos administrativos”, explanou Fabiana Curi.
 
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    Quanto o segundo elemento (forma), a advogada frisou que é a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real, sendo que eles, em regra, devem ser escritos e motivados. Sobre a finalidade, explicou que é o resultado que a administração deve alcançar com a prática do ato, destacando que o vício no elemento finalidade gera o desvio de finalidade. “Já o motivo consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da administração em praticar o ato administrativo. No que diz respeito ao objeto ou conteúdo, registra-se que são inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário”, acrescentou.
 
Invalidação ou anulação
 
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    No que tange à invalidação ou anulação do ato administrativo, Fabiana Curi consignou que a nulidade no direito privado obedece a um sistema dicotômico: nulidade e anulabilidade. A advogada entende haver regra dicotômica, isto é, ato que não observa forma fixada em lei – gravame maior – ato nulo e ato praticado com vício de consentimento como o erro – ato anulável. “Ato nulo não admite convalidação, ou seja, não convalesce com o tempo. Já o ato anulável admite”, ressaltou. 
 
    
    Por fim, Fabiana Curi explicou que somente o Poder Judiciário e a própria administração são quem podem invalidar os atos administrativos. “No Poder Judiciário, o suporte que garante a discussão sobre atos administrativos ilegais são mandado de segurança, ação popular, ação civil pública e o recurso ao Judiciário quando haja lesão ou ameaça ao direito do indivíduo, consagrado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal”.
 
 
Fotos: José Medeiros – Fotos da Terra
 
 
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